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sábado, 3 de dezembro de 2011

Copa de 2014: FIFA é soberana no Brasil

Em virtude da Copa do Mundo de 2014, a FIFA está mandando em tudo no Brasil, passando por cima da soberania nacional.
Cria-se lei específica para a copa do mundo com uma celeridade impressionante na política brasileira. Agora, quem compra ingresso para a Copa, não precisa de visto de entrada no pais. A FIFA virou Policia Federal.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Portaria 127/2008 Revogada pela Portaria 507/2011

A Portaria 127/2008 que orienta os gestores públicos quanto a formalização e execução de convênios com recursos federais foi reeditada na figura da Portaria 507/2011 de 24 de novembro de 2011. Esta contempla as alterações propostas ao longo dos últimos anos através de remendos na Portaria 127/2008. Abaixo está o link para acessar a nova Portaria.

http://www.governoeletronico.gov.br/biblioteca/arquivos/portaria-interministerial-no-507-de-24-de-novembro-de-2011

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Noticias do OGU

Medida Provisória nº 548, de 28.10.2011  - Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Educação, no valor de R$ 460.530.000,00, para o fim que especifica.
Decreto nº 7.593, de 28.10.2011 - Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI.
Decreto nº 7.592, de 28.10.2011 - Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.
Decreto nº 7.591, de 28.10.2011 - Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, e dá outras providências.

MMA convoca País a elaborar planos de resíduos sólidos

Fonte: Ministério do Meio Ambiente
Gestores públicos de vários estados e municípios brasileiros estiveram reunidos com o secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, Nabil Bonduki, nos dias 4 e 5 de novembro, a fim de receberem informações a respeito do edital para a elaboração dos planos de resíduos sólidos. A chamada pública, aberta no dia 21 de outubro, prevê recursos de R$ 70 milhões para apoio a projetos de gestão adequada para a área aos estados, Distrito Federal, consórcios públicos e municípios. As propostas podem ser enviadas até o dia 17 de novembro de 2011, por meio do cadastro da proposta no Portal de Convênios do Governo Federal (Siconv). O edital está disponível no sítio eletrônico do Ministério.
Ao falar aos representantes dos estados da Bahia, Rio Grande do Norte, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Roraima, Rio de Janeiro e respectivos municípios, além da Câmara dos Deputados e da Frente Nacional dos Prefeitos, Bonduki convidou a todos - estados, municípios e, principalmente, os consórcios intermunicipais - a aderirem ao edital para elaboração dos Planos.
Durante a reunião, Bonduki lembrou que a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelece que os municípios têm até agosto de 2014 para eliminar os lixões e implantar aterros sanitários, que receberão apenas rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). Estados e municípios têm até agosto de 2012 para elaborar seus Planos de Resíduos Sólidos e continuar a ter acesso aos recursos do Governo Federal, na área de resíduos.
O secretário disse aos gestores que é fundamental os planos de resíduos estarem prontos para contratação pela Caixa Econômica Federal, em dezembro próximo, pois ano que vem essa etapa estará superada. Assim, segundo ele, estados, municípios e consórcios intermunicipais terão oportunidade de serem beneficiados pelo Programa de Resíduos Sólidos do PAC 2, com previsão de recursos para investimento em aterros sanitários e programas de coleta seletiva.
A Lei nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), reúne um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com estados, Distrito Federal, municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Entre os instrumentos da PNRS encontram-se os planos de resíduos sólidos: Plano Nacional de Resíduos Sólidos; planos estaduais de resíduos sólidos; planos microrregionais de resíduos sólidos; e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; planos intermunicipais de resíduos sólidos; planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Os Planos - Os Planos de Resíduos Sólidos são parte de um processo que objetiva provocar uma gradual mudança de atitudes e hábitos na sociedade brasileira cujo foco vai desde a geração até a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos. Portanto, os planos vão além da finalização de um documento, pois correspondem a todo um processo que parte da elaboração, implementação, acompanhamento, até a sua revisão.
A proposta deverá prever mecanismos de participação de órgãos públicos e da sociedade civil, por meio de conselhos de políticas públicas relacionados à área de atuação do projeto, como, por exemplo, de meio ambiente, de resíduos sólidos, de assistência social etc., de movimentos sociais e organizações locais de catadores de materiais recicláveis e de fóruns (Lixo e Cidadania, Economia Solidária etc.) e outras instâncias de participação e controle social.
O Plano constitui um instrumento que permite ao estado programar e executar as atividades capazes de transformar a situação atual (no caso, da gestão dos resíduos sólidos sem o Plano) para a condição esperada e manifestada pela população e viável pelo Poder Público, convertida em melhorias e avanços no sentido de aumentar a eficácia e a efetividade da gestão de resíduos.
A gestão adequada dos resíduos sólidos, objetivo maior dos planos de resíduos, pressupõe a educação ambiental, a coleta seletiva, o estímulo à comercialização de materiais recicláveis, a compostagem, a inclusão de catadores e a adoção de sistema ambientalmente adequado.

Alteração da Portaria nº 127

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 492, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
 OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
 Art. 1º O Capítulo I do Título I da Portaria Interministerial nº 127/MP/CGU/MF, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 " CAPÍTULO I
DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE P R O J E TO S
 "Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:
...................................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de quinze dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios."(NR)
 Art. 5º-A. A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio, termo de parceria ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.
 § 1º O edital do chamamento público ou concurso de projetos conterá, no mínimo, as seguintes informações:
 I - especificação do objeto da parceria;
II - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
III - datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
IV - exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do instrumento, comprovante do exercício, nos últimos três anos de atividades referentes à matéria objeto do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgão ou entidade, nos termos do § 7º;
V - valor previsto para a realização do objeto da parceria;e
VI - previsão de contrapartida, quando cabível.

§ 2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público ou concurso de projetos deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo órgão ou entidade
concedente:
I - a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto da parceria; e
II - a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.
 § 3º O resultado do chamamento público ou concurso de projetos deverá ser devidamente fundamentado pelo órgão ou entidade concedente.
§ 4º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público ou  concurso de projetos, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
 § 5º As informações previstas no § 4º deverão permanecer acessíveis no Portal de Convênios por um período não inferior a cinco anos, contados da data da divulgação do resultado do chamamento público ou concurso de projetos.
 § 6º A celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será condicionada à apresentação pela entidade do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
 § 7º A comprovação a que se refere o § 6º poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras.
 § 8º A comprovação a que se refere o § 6º deverá ser relativa aos três anos anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos.
 Art. 5º-B. O titular do órgão ou da entidade concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 5º-A nas seguintes situações:
 I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio, termo de parceria ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
 II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; e
 III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas." (NR)
 Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título V da Portaria Interministerial MP/CGU/MF nº 127, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"..................................................................................................
Art. 47-A. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente." (NR)
 Art. 3º A Seção II do Capítulo III do Título V da Portaria Interministerial MP/CGU/MF nº 127, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"..................................................................................................
Art. 49-A. Nos convênios e contratos de repasse celebrados pela União com Estados, Distrito Federal e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos moldes dos artigos 5º-A e 5º-B, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria." (NR)

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Divulgação pela Internet de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos.

 É condição para a realização de transferências voluntárias a Estados e Municípios, o atendimento ao disposto nos artigos 48, 48-A, 73-A e 73-C da Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009, que determina a ampla divulgação de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos, sem prejuízo das exigências contidas na Lei de Responsabilidade fiscal e na LDO. Os órgãos concedentes/contratantes deverão assegurar-se do cumprimento da exigência contida na referida lei antes de firmar convênios ou contratos de repasse.

 
Art. 48: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
 
Parágrafo único Inciso II : A transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
 
Art. 48-A:  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 
     I.    quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
   II.    quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
 
Art. 49: As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
 
Art. 73-AQualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
 
Art. 73-B – inciso III:  Fica estabelecido o prazo de até 28.05.2013 (definido pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009) para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A.  (divulgação pela internet)

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Informações do OGU


Lei nº 12.513, de 26.10.2011 - Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
Decreto nº 7.590, de 26.10.2011 - Dá nova redação ao Anexo ao Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, que regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional.
Decreto nº 7.589, de 26.10.2011 - Institui a Rede e-Tec Brasil.

Portal Brasil em Cidades ajuda Municípios no Planejamento Urbano

O Ministério das Cidades lançou na terça-feira (25) o portal Brasil em Cidades, sistema de informações que irá apoiar os municípios no planejamento urbano. Com ele, as prefeituras e governos estaduais poderão obter mais de 1.300 indicadores de cada município, além de mapas e imagens de satélite.
O lançamento ocorreu durante o Encontro Nacional de Tecnologia da Informação, em Brasília (DF), com a presença do ministro das Cidades Mário Negromonte. Leia aqui sobre o evento.
O Brasil em Cidades é uma forma acessível de acompanhar ações do ministério, nas áreas de saneamento, habitação e mobilidade urbana. As informações se dão em dois níveis, ambos por meio de tecnologia aberta e de uso livre. Em nível web, há dados geográficos e indicadores socioeconômicos de todos os municípios brasileiros disponíveis para navegadores de internet em geral. Em nível local, os municípios recebem um software e participam de um Sistema de Informações Geográficas (SIG) com dados sobre o território e imagens de satélite de alta resolução, adquiridas e repassadas às administrações.
O portal possibilita ao agente público e social acesso a indicadores político-administrativos e socioeconômicos. A partir dele, é possível a criação de indicadores locais e de mapeamento territorial, o que permite melhor planejamento de programas e ações. Basta fazer uma busca no site para conhecer detalhes como demografia, habitação, saneamento, Índice de Desenvolvimento Urbano, desenvolvimento econômico, finanças municipais, indicadores de finanças, além dos instrumentos de gestão urbana.
Acesse aqui o Brasil em Cidades.

Versão mobile – O portal possui uma versão mobile, simplificada, para ser acessada via telefone celular. O usuário deve efetuar odownload do aplicativo na loja virtual correspondente ao aparelho. A partir de busca georreferenciada, o programa encontra dados do local e da região onde a pessoa está no momento.
Assessoria de Comunicação do Ministério das Cidades
(61) 2108-1602

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Pela 1ª vez, municípios poderão apresentar emendas ao Orçamento da União.


Proposta preliminar apresentada pelo relator-geral, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), autoriza pleitos de cidades com até 50 mil habitantes. Valor para ações predeterminadas varia de R$ 300 mil a R$ 600 mil.
Reinaldo Ferrigno
Deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) em entrevista coletiva para divulgar o conteúdo do relatório preliminar, que trará as regras para apresentação de emendas ao Orçamento
O senador Vital do Rêgo, presidente da Comissão de Orçamento, e o deputado Arlindo Chinaglia, relator-geral da proposta para 2012.
Os municípios brasileiros com até 50 mil habitantes poderão apresentar emendas diretamente para a proposta orçamentária para 2012 em tramitação na Comissão Mista de Orçamento (PLN 28/11). Essa é a principal novidade do relatório preliminar ao projeto, entregue nesta quinta-feira pelo relator-geral, Arlindo Chinaglia (PT-SP).
Pelo texto, os municípios poderão indicar uma emenda no valor de R$ 300 mil a R$ 600 mil, dependendo do tamanho da população, entre oito ações previamente determinadas no relatório, nas áreas de educação, saúde básica, infraestrutura urbana e sanitária, agricultura, prevenção de desastres e recuperação de estradas vicinais. A lista das cidades está no Anexo V do relatório preliminar.
É uma ação inédita. Estamos inaugurando uma nova fase na comissão, disse Chinaglia. Para garantir a participação da população, o relatório determina que a emenda será definida em audiência pública promovida conjuntamente pela prefeitura e a câmara de vereadores, com ampla participação social.
 

O resultado da audiência será comunicado à Comissão de Orçamento, por correspondência, com data de postagem até o dia 23 de novembro. A correspondência deve identificar a obra a ser financiada com a emenda. A participação da prefeitura e das câmaras de vereadores é uma forma, segundo o relator, de garantir a institucionalidade da decisão.
Os recursos serão repassados mediante transferência direta para as contas das prefeituras (modalidade de aplicação 40, no jargão técnico). Caso a cidade não escolha a área beneficiada até a data limite, os recursos serão endereçados à saúde básica. Segundo o relator, 4.953 municípios brasileiros (89% do total) vão ser favorecidos com as emendas, atingindo um universo de 65 milhões de pessoas.
O deputado explicou que a ideia da emenda de iniciativa popular surgiu da sua experiência nas audiências públicas que participou em 11 estados, no início do mês, para discutir o projeto do Orçamento para 2012. Nos encontros, Chinaglia disse que a tônica era a cobrança por mais recursos federais para atender problemas específicos dos estados.
Valor carimbado
O parecer destina R$ 2,209 bilhões para as emendas dos municípios. Essa é a única despesa, ao lado das emendas parlamentares, que o relatório "carimba". Para as emendas individuais dos parlamentares, é destinado o mesmo valor do ano passado (R$ 13 milhões por parlamentar), que totaliza R$ 7,722 bilhões. As emendas coletivas receberam R$ 11,1 bilhões. Todos os recursos sairão do acréscimo de receita aprovado nesta semana pela comissão.
As três destinações são as únicas com valores identificados no relatório preliminar. Chinaglia elencou uma lista de despesas que atenderá, mas não se comprometeu com números.
A estratégia é definir valores nas negociações com o governo, os demais poderes e os integrantes do colegiado, com o relator atuando como interlocutor de todas as partes. É o caso, por exemplo, dos reajustes para servidores públicos, a compensação para os estados exportadores (Lei Kandir), e a revisão de benefícios previdenciários equivalentes e superiores ao salário mínimo.
Relatores setoriais
Além de estimular a participação social na decisão da alocação dos recursos federais, o relatório preliminar traz ainda outra marca que o diferencia dos anos recentes. Chinaglia destinou uma parte substancial da reserva de recursos composta do acréscimo da receita e de parte da reserva de contingência para os dez relatores setoriais atenderem as emendas de bancadas e comissões.
São R$ 6,1 bilhões, o triplo do que foi reservado para os setoriais no ano passado. Essa medida dará mais poder à fase setorial do Orçamento, descentralizando a definição das despesas de 2012.
Em compensação, o relatório reduz a margem de remanejamento de recursos para os relatores setoriais. Eles só poderão cancelar até 20% do total programado para investimento. Se o investimento for do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a margem de cancelamento é ainda menor (10%).
No ano passado esses percentuais eram de, respectivamente, 30% e 15%. O corte de dotação é feito para liberar recursos, que são apropriados pelo relator setorial para atender áreas de seu interesse.
Votação do relatório
O presidente da comissão, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), disse que pretende colocar o relatório preliminar em votação na próxima semana na quarta (26) ou na quinta (27). O prazo de apresentação de emendas começa nesta sexta (21) e vai até terça (25).
Esse cronograma vai depender de negociação com os parlamentares com assento no colegiado, que agora vão se inteirar do texto.

FUNASA divulga critérios para municípios acessarem os recursos do programa de Resíduos Sólidos.


As inscrições encerram-se no dia 31/10/2011. As propostas são apresentadas por meio do SICONV (www.convenios.gov.br).
 
O manual de apresentação de projetos de Resídos Sólidos é muito grande para ser enviado neste e-mail, mas você pode acessá-lo em www.funasa.gov.br/internet/arquivos/biblioteca/eng/eng_residuos.pdf
 
Para informações adicionais, acesse o site www.funasa.gov.br ou contate a FUNASA
 
PORTARIA Nº 567, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011
 
Aprova critérios de elegibilidade e prioridade para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do programa de Resíduos Sólidos Urbanos.
 
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, XII, do Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no D.O.U do dia subseqüente, resolve:
 
Art. 1º Aprovar os critérios de elegibilidade e prioridade para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, do programa de Resíduos Sólidos Urbanos, constante do Anexo desta Portaria.
 
Art. 2º Os critérios previstos nesta Portaria deverão ser observados exclusivamente para os pleitos a serem atendidos com os recursos das rubricas orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativo ao exercício de 2011.
 
Art. 3º Os proponentes deverão formular os pleitos com base nos critérios estabelecidos no Anexo desta Portaria e efetuar o encaminhamento por intermédio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, disponível no site www.convenios.gov.br.
 
Art. 4º O prazo para o envio de propostas/plano de trabalho para análise via Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV será até 31 de outubro de 2011.
Parágrafo único. As propostas/planos de trabalhos inseridos no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV a partir de 1º de janeiro de 2011, também serão consideradas para fins de análise.
 
Art. 5º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa/MS estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária prevista na Lei Orçamentária de 2011.
 
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FUNASA recebe propostas de Planos Municipais de Saneamento


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                       PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Funasa recebe propostas de municípios de até 50 mil habitantes para apoio a elaboração de Planos Municipais de Saneamento até dia 31 de outubro

Publicada em (05/10) no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 566 apresenta critérios e procedimentos concernentes à seleção de municípios para a aplicação de recursos orçamentários e financeiros na elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico, conforme dispõe a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010.

A portaria e orientações necessárias estão publicadas no site da Funasa:

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Notícias do Orçamento da União


Decreto de 5.10.2011 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 131.805.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 
Decreto de 5.10.2011 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 71.529.790,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 5.10.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 43.116.858,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Noticias do Orçamento da União

Lei nº 12.499, de 29.9.2011 - Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 546, de 29.9.2011  - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País, altera a Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011(AUTORIZA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS, A ASSUMIR, NA FORMA DISCIPLINADA EM ATO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SH/SFH; OFERECER COBERTURA DIRETA A CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL AVERBADOS NA APOLICE DO SH/SFH; AUTORIZA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT A UTILIZAR RECURSOS FEDERAIS EM APOIO A TRANSFERENCIA DEFINITIVA DO DOMINIO DA MALHA RODOVIARIA FEDERAL PARA OS ESTADOS; ALTERA O ANEXO DO PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO APROVADO PELA LEI 5.917, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973, E AS LEIS 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010, 11.887, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, E 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006; REVOGA A MEDIDA PROVISORIA 523, DE 20 DE JANEIRO DE 2011; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.), e dá outras providências.
Medida Provisória nº 545, de 29.9.2011  - Altera a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, e no 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 544, de 29.9.2011 - Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa e dá outras providências.
Decreto nº 7.575, de 29.9.2011 - Altera os Anexos VII, VIII e X ao Decreto no 7.445, de 1o de março de 2011, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2011.
Decreto nº 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Decreto nº 7.573, de 29.9.2011 - Altera o limite de que trata o § 7o do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária.
Decreto nº 7.571, de 28.9.2011 - Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o limite do valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, para os atingidos por desastres naturais no Estado de Santa Catarina.

RELATO DE UMA DOUTORANDA (autoria do texto assinada ao final)

Segue abaixo o relato de uma pessoa conhecida e séria, que passou recentemente em um concurso público federal e foi trabalhar em Roraima. Trata-se de um Brasil que a gente não conhece.
As duas semanas em Manaus foram interessantes para conhecer um Brasil um pouco diferente, mas chegando em Boa Vista (RR) não pude resistir a fazer um relato das coisas que tenho visto e escutado por aqui.
Conversei com algumas pessoas nesses três dias, desde engenheiros até pessoas com um mínimo de instrução.
Para começar o mais difícil de encontrar por aqui é roraimense, pra falar a verdade, acho que a proporção é de um roraimense para cada 10 pessoas é bem razoável, tem gaúcho, carioca, cearense, amazonense, piauiense, maranhense e por aí vai. Portanto falta uma identidade com a terra.
Aqui não existem muitos meios de sobrevivência, ou a pessoa é funcionária pública, e aqui quase todo mundo é, pois em Boa Vista se concentram todos os órgãos federais e estaduais de Roraima, além da prefeitura é claro. Se não for funcionário público a pessoa trabalha no comércio local ou recebe ajuda de Programas do governo.
Não existe indústria de qualquer tipo.. Pouco mais de 70% do Território roraimense é demarcado como reserva indígena, portanto restam apenas 30%, descontando-se os rios e as terras improdutivas que são muitas, para se cultivar a terra ou para a localização das próprias cidades.
(Na única rodovia que existe em direção ao Brasil (liga Boa Vista a Manaus, cerca de 800 km ) existe um trecho de aproximadamente 200 km reserva indígena Waimiri Atroari) por onde você só passa entre 6:00 da manhã e 6:00 da tarde, nas outras 12 horas a rodovia é fechada pelos índios (com autorização da FUNAI e dos americanos) para que os mesmos não sejam incomodados.
Detalhe: Você não passa se for brasileiro, o acesso é livre aos americanos, europeus e japoneses. Desses 70% de território indígena, diria que em 90% dele ninguém entra sem uma grande burocracia e autorização da FUNAI.
Detalhe: Americanos entram na hora que quiserem, se você não tem uma autorização da FUNAI mas tem dos americanos então você pode entrar. A maioria dos índios fala a língua nativa além do inglês ou francês, mas a maioria não sabe falar português. Dizem que é comum na entrada de algumas reservas encontrarem-se hasteadas bandeiras americanas ou inglesas. É comum se encontrar por aqui americano tipo nerds com cara de quem não quer nada, que veio caçar borboleta e joaninha e catalogá-las, mas no final das contas pasme, se você quiser montar um empresa para exportar plantas e frutas típicas como cupuaçu, açaí camu-camu etc., medicinais ou componentes naturais para fabricação de remédios, pode se preparar para pagar 'royalties' para empresas japonesas e americanas que já patentearam a maioria dos produtos típicos da Amazônia.
Por três vezes repeti a seguinte frase após ouvir tais relatos: E os americanos vão acabar tomando a Amazônia e em todas elas ouvi a mesma resposta em palavras diferentes. Vou reproduzir a resposta de uma senhora simples que vendia suco e água na rodovia próximo de Mucajaí:
'Irão não minha filha, tu não sabe, mas tudo aqui já é deles, eles comandam tudo, você não entra em lugar nenhum porque eles não deixam. Quando acabar essa guerra aí eles virão pra cá, e vão fazer o que fizeram no Iraque quando determinaram uma faixa para os curdos onde iraquiano não entra, aqui vai ser a mesma coisa'.
 A dona é bem informada não? O pior é que segundo a ONU o conceito de nação é um conceito de soberania e as áreas demarcadas têm o nome de nação indígena. O que pode levar os americanos a alegarem que estarão libertando os povos indígenas. Fiquei sabendo que os americanos já estão construindo uma grande base militar na Colômbia, bem próximo da fronteira com o Brasil numa parceria com o governo colombiano com o pseudo objetivo de combater o narcotráfico. Por falar em narcotráfico, aqui é rota de distribuição, pois essa mãe chamada Brasil mantém suas fronteiras abertas e aqui tem Estrada para as Guianas e Venezuela. Nenhuma bagagem de estrangeiro é fiscalizada, principalmente se for americano, europeu ou japonês, (isso pode causar um incidente diplomático). Dizem que tem muito colombiano traficante virando venezuelano, pois na Venezuela é muito fácil comprar a cidadania venezuelana por cerca de 200 dólares.
Pergunto inocentemente às pessoas: porque os americanos querem tanto proteger os índios. A resposta é absolutamente a mesma, porque as terras indígenas além das riquezas animais e vegetais, da abundância de água são extremamente ricas em ouro encontram-se pepitas que chegam a ser pesadas em quilos), diamante, outras pedras preciosas, minério e nas reservas norte de Roraima e Amazonas, ricas em PETRÓLEO.
Parece que as pessoas contam essas coisas como que num grito de socorro a alguém que é do sul, como se eu pudesse dizer isso ao presidente ou a alguma autoridade do sul que vá fazer alguma coisa. É pessoal,... saio daqui com a quase certeza de que em breve o Brasil irá diminuir de tamanho.   
Será que podemos fazer alguma coisa???
Acho que sim.
Repasse esse e-mail para que um maior número de brasileiros fique sabendo desses absurdos.

Mara Silvia Alexandre Costa Depto de Biologia Cel. Mol. Bioag.Patog. FMRP - USP

domingo, 25 de setembro de 2011

Troco Solidário: A Nova Onda do Imperador

Um dos meus desenhos animados preferidos é a Nova Onda do Imperador. Um show de dublagem de Marieta Severo e de Selton Melo. No filme, o imperador Cusco, figura egocêntrica ao extremo, inventa de querer se presentear com um recanto de veraneio nas montanhas de seu reino. Para isso ele terá que aniquilar uma vila inteira e, segundo ele, não está nem aí para o que vai acontecer com seus súditos. Pois bem, nós estamos passando por uma situação parecida. É o tal do troco solidário. Sabe o que é isso ? É uma forma que os empresários encontraram de se apropriar do seu troco em moedas, com um apelo super constrangedor e às vezes impossível de recusar: é para a caridade. Ora, quem não se comove em poder ajudar as criancinhas com câncer, o lar dos velhinhos, um centro de atendimento de pessoas com deficiência ou uma clinica de recuperação de drogados ? Ainda mais quando esse apelo é feito numa fila de supermercado ou padaria onde todos estão ouvindo e esperando sua resposta. Se você diz sim, nada de mais, ninguém te elogia pela atitude. Mas, se do contrário, você diz não, há uma imediata manifestação de desaprovação do público em geral, a partir do olhar treinado da operadora de caixa, acusando-o de insensível com uma expressão de quase indignação. Pois essa é a nova onda dos imperadores. Apoiados pelo Governo que cria campanhas contra a esmola, agora eles estão se apropriando das suas moedas. É isso que eles chamam de troco solidário. Já não bastam as ligações do telemarketing das grandes organizações filantrópicas que mandam buscar sua contribuição em casa ? Já não bastam as tributações e bi-tributações que os Governos inventam para aumentar nossa contribuição financeira para administrar esse país ? Agora querem, se aproveitando da bondade e da solidariedade do povo brasileiro, tirar nosso direito de receber o troco na mesma espécie com a qual pagamos nossas compras: em dinheiro. Afinal, nós não podemos pagar nossas contas com balinhas ou vales ou qualquer outro material. Tem que ser em dinheiro. Eles podem não ter troco para você que está tudo bem. Mas experimenta esquecer o dinheiro em casa e veja se você sai do estabelecimento com a mercadoria. Eu já consegui superar a vergonha e o constrangimento. Digo não em alto e bom som para o troco solidário ou outra iniciativa nociva ao meu dinheiro como essa. Afinal, quem sabe para onde vai mesmo esse dinheiro ? A prática de empresários e Governos mostram que eles não estão nem aí pra nós. Eu contribuo diretamente com as entidades sociais. Não preciso de intermediários. Não dou esmola, mas ajudo as OnG's que acolhem pessoas marginalizadas, segregadas, excluídas. Estimulo meus filhos a respeitarem o ser humano. Visitarem asilos e clinicas e hospitais que tratam de pessoas com necessidades especiais. Enfim, eles conhecem a realidade humana. Não precisam dar esmolas para afagar sua consciência. Sabe o resultado de minha prática em recusar dar-lhes minhas ricas moedinhas ? Já enchi vários cofrinhos e depositei tudo na poupança de meu filho. Façam o mesmo. Invistam em sua família e vamos exigir que os Governos administrem bem a montanha de recursos que destinamos a eles em virtude da pesada carga tributária deste país. Vamos dizer não a esse abuso, a essa Nova Onda dos Imperadores. Por falar nisso, preparem-se. A CPMF está voltando.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Notícias do Orçamento da União

Decreto nº 7.568, de 16.9.2011 - Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
Lei nº 12.494, de 20.9.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 150.673.479,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.492, de 20.9.2011 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Meio Ambiente, da Integração Nacional e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor global de R$ 205.600.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Lei nº 12.491, de 20.9.2011 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 755.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Decreto 7.568/2011 altera disposições de Decreto 6.170/2007

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei no9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 10 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,  
DECRETA: 
Art. 1o  O Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2o  ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.” (NR) 
Parágrafo único.  Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:
..........................................…….................................................................................” (NR) 
“Art. 3o  .............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
“§ 2o  ................................................................................................................................ 
IV - prova de inscrição de entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.
........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. 
§ 1o  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.  
§ 2o  O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas”. (NR) 
“Art. 13.  ....................................................................................................................................
§ 1o  .....................................................................................................................…..............
.....................................................................................................................................................
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União; e 
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
..........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 2o  O Decreto no 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: 
Art. 3o-A.  O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2o do art. 3o, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar”. (NR) 
Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. 
Parágrafo único.  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.” (NR) 
Art. 13-A.  Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receberem transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria. 
§ 1o  Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do art. 3o-A. 
§ 2o  Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.” (NR) 
Art. 16-A.  A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR) 
Art. 3o  O Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 9o  O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente:
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento;
II -  o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos.” (NR) 
Art. 23.  A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. 
§ 1o  Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto no6.170, de 25 de julho de 2007.
§ 2o  O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que requeira a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas e outros que possam comprometer a segurança das pessoas envolvidas;
III -  nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já venha sendo realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e que as respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. 
§ 3o  Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.” (NR) 
Art. 4o  O Decreto no 3.100, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: 
Art. 9o-A.  É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.” (NR) 
Art. 31-A.  O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para este fim.” (NR) 
“Art. 31-B.  As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9o e no art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR) 
Art. 5o  Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar, rever e propor aperfeiçoamentos na legislação federal relativa à execução de programas, projetos e atividades de interesse público e às transferências de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou instrumentos congêneres. 
Art. 6o  O Grupo de Trabalho previsto no art. 5o será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Advocacia-Geral da União;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Fazenda; e
VIII - sete entidades sem fins lucrativos com atuação nacional. 
§ 1o  Os representantes dos órgãos previstos nos incisos I a VII do caput serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. 
§ 2o  As entidades referidas no inciso VIII do caput serão indicadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que designará os respectivos representantes em ato próprio. 
§ 3o  A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.  
§ 4o  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre a organização e funcionamento do Grupo de Trabalho, cujas atividades deverão ser concluídas até noventa dias após a designação de que trata o § 1o
Art. 7o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá em noventa dias a partir da publicação deste Decreto realizar no SICONV as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 3º-A 13-A do Decreto no 6.170, de 2007
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2011