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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Divulgação pela Internet de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos.

 É condição para a realização de transferências voluntárias a Estados e Municípios, o atendimento ao disposto nos artigos 48, 48-A, 73-A e 73-C da Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009, que determina a ampla divulgação de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos, sem prejuízo das exigências contidas na Lei de Responsabilidade fiscal e na LDO. Os órgãos concedentes/contratantes deverão assegurar-se do cumprimento da exigência contida na referida lei antes de firmar convênios ou contratos de repasse.

 
Art. 48: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
 
Parágrafo único Inciso II : A transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
 
Art. 48-A:  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 
     I.    quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
   II.    quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
 
Art. 49: As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
 
Art. 73-AQualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
 
Art. 73-B – inciso III:  Fica estabelecido o prazo de até 28.05.2013 (definido pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009) para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A.  (divulgação pela internet)

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