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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Alteração da Portaria nº 127

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 492, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
 OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
 Art. 1º O Capítulo I do Título I da Portaria Interministerial nº 127/MP/CGU/MF, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 " CAPÍTULO I
DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE P R O J E TO S
 "Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:
...................................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de quinze dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios."(NR)
 Art. 5º-A. A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio, termo de parceria ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.
 § 1º O edital do chamamento público ou concurso de projetos conterá, no mínimo, as seguintes informações:
 I - especificação do objeto da parceria;
II - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
III - datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
IV - exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do instrumento, comprovante do exercício, nos últimos três anos de atividades referentes à matéria objeto do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgão ou entidade, nos termos do § 7º;
V - valor previsto para a realização do objeto da parceria;e
VI - previsão de contrapartida, quando cabível.

§ 2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público ou concurso de projetos deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo órgão ou entidade
concedente:
I - a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto da parceria; e
II - a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.
 § 3º O resultado do chamamento público ou concurso de projetos deverá ser devidamente fundamentado pelo órgão ou entidade concedente.
§ 4º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público ou  concurso de projetos, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
 § 5º As informações previstas no § 4º deverão permanecer acessíveis no Portal de Convênios por um período não inferior a cinco anos, contados da data da divulgação do resultado do chamamento público ou concurso de projetos.
 § 6º A celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será condicionada à apresentação pela entidade do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
 § 7º A comprovação a que se refere o § 6º poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras.
 § 8º A comprovação a que se refere o § 6º deverá ser relativa aos três anos anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos.
 Art. 5º-B. O titular do órgão ou da entidade concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 5º-A nas seguintes situações:
 I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio, termo de parceria ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
 II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; e
 III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas." (NR)
 Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título V da Portaria Interministerial MP/CGU/MF nº 127, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"..................................................................................................
Art. 47-A. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente." (NR)
 Art. 3º A Seção II do Capítulo III do Título V da Portaria Interministerial MP/CGU/MF nº 127, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"..................................................................................................
Art. 49-A. Nos convênios e contratos de repasse celebrados pela União com Estados, Distrito Federal e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos moldes dos artigos 5º-A e 5º-B, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria." (NR)

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Divulgação pela Internet de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos.

 É condição para a realização de transferências voluntárias a Estados e Municípios, o atendimento ao disposto nos artigos 48, 48-A, 73-A e 73-C da Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009, que determina a ampla divulgação de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos, sem prejuízo das exigências contidas na Lei de Responsabilidade fiscal e na LDO. Os órgãos concedentes/contratantes deverão assegurar-se do cumprimento da exigência contida na referida lei antes de firmar convênios ou contratos de repasse.

 
Art. 48: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
 
Parágrafo único Inciso II : A transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
 
Art. 48-A:  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 
     I.    quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
   II.    quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
 
Art. 49: As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
 
Art. 73-AQualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
 
Art. 73-B – inciso III:  Fica estabelecido o prazo de até 28.05.2013 (definido pela Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009) para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A.  (divulgação pela internet)

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Informações do OGU


Lei nº 12.513, de 26.10.2011 - Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
Decreto nº 7.590, de 26.10.2011 - Dá nova redação ao Anexo ao Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, que regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional.
Decreto nº 7.589, de 26.10.2011 - Institui a Rede e-Tec Brasil.

Portal Brasil em Cidades ajuda Municípios no Planejamento Urbano

O Ministério das Cidades lançou na terça-feira (25) o portal Brasil em Cidades, sistema de informações que irá apoiar os municípios no planejamento urbano. Com ele, as prefeituras e governos estaduais poderão obter mais de 1.300 indicadores de cada município, além de mapas e imagens de satélite.
O lançamento ocorreu durante o Encontro Nacional de Tecnologia da Informação, em Brasília (DF), com a presença do ministro das Cidades Mário Negromonte. Leia aqui sobre o evento.
O Brasil em Cidades é uma forma acessível de acompanhar ações do ministério, nas áreas de saneamento, habitação e mobilidade urbana. As informações se dão em dois níveis, ambos por meio de tecnologia aberta e de uso livre. Em nível web, há dados geográficos e indicadores socioeconômicos de todos os municípios brasileiros disponíveis para navegadores de internet em geral. Em nível local, os municípios recebem um software e participam de um Sistema de Informações Geográficas (SIG) com dados sobre o território e imagens de satélite de alta resolução, adquiridas e repassadas às administrações.
O portal possibilita ao agente público e social acesso a indicadores político-administrativos e socioeconômicos. A partir dele, é possível a criação de indicadores locais e de mapeamento territorial, o que permite melhor planejamento de programas e ações. Basta fazer uma busca no site para conhecer detalhes como demografia, habitação, saneamento, Índice de Desenvolvimento Urbano, desenvolvimento econômico, finanças municipais, indicadores de finanças, além dos instrumentos de gestão urbana.
Acesse aqui o Brasil em Cidades.

Versão mobile – O portal possui uma versão mobile, simplificada, para ser acessada via telefone celular. O usuário deve efetuar odownload do aplicativo na loja virtual correspondente ao aparelho. A partir de busca georreferenciada, o programa encontra dados do local e da região onde a pessoa está no momento.
Assessoria de Comunicação do Ministério das Cidades
(61) 2108-1602

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Pela 1ª vez, municípios poderão apresentar emendas ao Orçamento da União.


Proposta preliminar apresentada pelo relator-geral, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), autoriza pleitos de cidades com até 50 mil habitantes. Valor para ações predeterminadas varia de R$ 300 mil a R$ 600 mil.
Reinaldo Ferrigno
Deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) em entrevista coletiva para divulgar o conteúdo do relatório preliminar, que trará as regras para apresentação de emendas ao Orçamento
O senador Vital do Rêgo, presidente da Comissão de Orçamento, e o deputado Arlindo Chinaglia, relator-geral da proposta para 2012.
Os municípios brasileiros com até 50 mil habitantes poderão apresentar emendas diretamente para a proposta orçamentária para 2012 em tramitação na Comissão Mista de Orçamento (PLN 28/11). Essa é a principal novidade do relatório preliminar ao projeto, entregue nesta quinta-feira pelo relator-geral, Arlindo Chinaglia (PT-SP).
Pelo texto, os municípios poderão indicar uma emenda no valor de R$ 300 mil a R$ 600 mil, dependendo do tamanho da população, entre oito ações previamente determinadas no relatório, nas áreas de educação, saúde básica, infraestrutura urbana e sanitária, agricultura, prevenção de desastres e recuperação de estradas vicinais. A lista das cidades está no Anexo V do relatório preliminar.
É uma ação inédita. Estamos inaugurando uma nova fase na comissão, disse Chinaglia. Para garantir a participação da população, o relatório determina que a emenda será definida em audiência pública promovida conjuntamente pela prefeitura e a câmara de vereadores, com ampla participação social.
 

O resultado da audiência será comunicado à Comissão de Orçamento, por correspondência, com data de postagem até o dia 23 de novembro. A correspondência deve identificar a obra a ser financiada com a emenda. A participação da prefeitura e das câmaras de vereadores é uma forma, segundo o relator, de garantir a institucionalidade da decisão.
Os recursos serão repassados mediante transferência direta para as contas das prefeituras (modalidade de aplicação 40, no jargão técnico). Caso a cidade não escolha a área beneficiada até a data limite, os recursos serão endereçados à saúde básica. Segundo o relator, 4.953 municípios brasileiros (89% do total) vão ser favorecidos com as emendas, atingindo um universo de 65 milhões de pessoas.
O deputado explicou que a ideia da emenda de iniciativa popular surgiu da sua experiência nas audiências públicas que participou em 11 estados, no início do mês, para discutir o projeto do Orçamento para 2012. Nos encontros, Chinaglia disse que a tônica era a cobrança por mais recursos federais para atender problemas específicos dos estados.
Valor carimbado
O parecer destina R$ 2,209 bilhões para as emendas dos municípios. Essa é a única despesa, ao lado das emendas parlamentares, que o relatório "carimba". Para as emendas individuais dos parlamentares, é destinado o mesmo valor do ano passado (R$ 13 milhões por parlamentar), que totaliza R$ 7,722 bilhões. As emendas coletivas receberam R$ 11,1 bilhões. Todos os recursos sairão do acréscimo de receita aprovado nesta semana pela comissão.
As três destinações são as únicas com valores identificados no relatório preliminar. Chinaglia elencou uma lista de despesas que atenderá, mas não se comprometeu com números.
A estratégia é definir valores nas negociações com o governo, os demais poderes e os integrantes do colegiado, com o relator atuando como interlocutor de todas as partes. É o caso, por exemplo, dos reajustes para servidores públicos, a compensação para os estados exportadores (Lei Kandir), e a revisão de benefícios previdenciários equivalentes e superiores ao salário mínimo.
Relatores setoriais
Além de estimular a participação social na decisão da alocação dos recursos federais, o relatório preliminar traz ainda outra marca que o diferencia dos anos recentes. Chinaglia destinou uma parte substancial da reserva de recursos composta do acréscimo da receita e de parte da reserva de contingência para os dez relatores setoriais atenderem as emendas de bancadas e comissões.
São R$ 6,1 bilhões, o triplo do que foi reservado para os setoriais no ano passado. Essa medida dará mais poder à fase setorial do Orçamento, descentralizando a definição das despesas de 2012.
Em compensação, o relatório reduz a margem de remanejamento de recursos para os relatores setoriais. Eles só poderão cancelar até 20% do total programado para investimento. Se o investimento for do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a margem de cancelamento é ainda menor (10%).
No ano passado esses percentuais eram de, respectivamente, 30% e 15%. O corte de dotação é feito para liberar recursos, que são apropriados pelo relator setorial para atender áreas de seu interesse.
Votação do relatório
O presidente da comissão, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), disse que pretende colocar o relatório preliminar em votação na próxima semana na quarta (26) ou na quinta (27). O prazo de apresentação de emendas começa nesta sexta (21) e vai até terça (25).
Esse cronograma vai depender de negociação com os parlamentares com assento no colegiado, que agora vão se inteirar do texto.