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domingo, 25 de setembro de 2011

Troco Solidário: A Nova Onda do Imperador

Um dos meus desenhos animados preferidos é a Nova Onda do Imperador. Um show de dublagem de Marieta Severo e de Selton Melo. No filme, o imperador Cusco, figura egocêntrica ao extremo, inventa de querer se presentear com um recanto de veraneio nas montanhas de seu reino. Para isso ele terá que aniquilar uma vila inteira e, segundo ele, não está nem aí para o que vai acontecer com seus súditos. Pois bem, nós estamos passando por uma situação parecida. É o tal do troco solidário. Sabe o que é isso ? É uma forma que os empresários encontraram de se apropriar do seu troco em moedas, com um apelo super constrangedor e às vezes impossível de recusar: é para a caridade. Ora, quem não se comove em poder ajudar as criancinhas com câncer, o lar dos velhinhos, um centro de atendimento de pessoas com deficiência ou uma clinica de recuperação de drogados ? Ainda mais quando esse apelo é feito numa fila de supermercado ou padaria onde todos estão ouvindo e esperando sua resposta. Se você diz sim, nada de mais, ninguém te elogia pela atitude. Mas, se do contrário, você diz não, há uma imediata manifestação de desaprovação do público em geral, a partir do olhar treinado da operadora de caixa, acusando-o de insensível com uma expressão de quase indignação. Pois essa é a nova onda dos imperadores. Apoiados pelo Governo que cria campanhas contra a esmola, agora eles estão se apropriando das suas moedas. É isso que eles chamam de troco solidário. Já não bastam as ligações do telemarketing das grandes organizações filantrópicas que mandam buscar sua contribuição em casa ? Já não bastam as tributações e bi-tributações que os Governos inventam para aumentar nossa contribuição financeira para administrar esse país ? Agora querem, se aproveitando da bondade e da solidariedade do povo brasileiro, tirar nosso direito de receber o troco na mesma espécie com a qual pagamos nossas compras: em dinheiro. Afinal, nós não podemos pagar nossas contas com balinhas ou vales ou qualquer outro material. Tem que ser em dinheiro. Eles podem não ter troco para você que está tudo bem. Mas experimenta esquecer o dinheiro em casa e veja se você sai do estabelecimento com a mercadoria. Eu já consegui superar a vergonha e o constrangimento. Digo não em alto e bom som para o troco solidário ou outra iniciativa nociva ao meu dinheiro como essa. Afinal, quem sabe para onde vai mesmo esse dinheiro ? A prática de empresários e Governos mostram que eles não estão nem aí pra nós. Eu contribuo diretamente com as entidades sociais. Não preciso de intermediários. Não dou esmola, mas ajudo as OnG's que acolhem pessoas marginalizadas, segregadas, excluídas. Estimulo meus filhos a respeitarem o ser humano. Visitarem asilos e clinicas e hospitais que tratam de pessoas com necessidades especiais. Enfim, eles conhecem a realidade humana. Não precisam dar esmolas para afagar sua consciência. Sabe o resultado de minha prática em recusar dar-lhes minhas ricas moedinhas ? Já enchi vários cofrinhos e depositei tudo na poupança de meu filho. Façam o mesmo. Invistam em sua família e vamos exigir que os Governos administrem bem a montanha de recursos que destinamos a eles em virtude da pesada carga tributária deste país. Vamos dizer não a esse abuso, a essa Nova Onda dos Imperadores. Por falar nisso, preparem-se. A CPMF está voltando.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Notícias do Orçamento da União

Decreto nº 7.568, de 16.9.2011 - Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
Lei nº 12.494, de 20.9.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 150.673.479,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.492, de 20.9.2011 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Meio Ambiente, da Integração Nacional e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor global de R$ 205.600.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Lei nº 12.491, de 20.9.2011 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 755.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Decreto 7.568/2011 altera disposições de Decreto 6.170/2007

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei no9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 10 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,  
DECRETA: 
Art. 1o  O Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2o  ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.” (NR) 
Parágrafo único.  Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:
..........................................…….................................................................................” (NR) 
“Art. 3o  .............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
“§ 2o  ................................................................................................................................ 
IV - prova de inscrição de entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.
........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. 
§ 1o  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.  
§ 2o  O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas”. (NR) 
“Art. 13.  ....................................................................................................................................
§ 1o  .....................................................................................................................…..............
.....................................................................................................................................................
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União; e 
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
..........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 2o  O Decreto no 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: 
Art. 3o-A.  O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2o do art. 3o, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar”. (NR) 
Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. 
Parágrafo único.  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.” (NR) 
Art. 13-A.  Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receberem transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria. 
§ 1o  Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do art. 3o-A. 
§ 2o  Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.” (NR) 
Art. 16-A.  A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR) 
Art. 3o  O Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 9o  O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente:
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento;
II -  o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos.” (NR) 
Art. 23.  A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. 
§ 1o  Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto no6.170, de 25 de julho de 2007.
§ 2o  O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que requeira a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas e outros que possam comprometer a segurança das pessoas envolvidas;
III -  nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já venha sendo realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e que as respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. 
§ 3o  Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.” (NR) 
Art. 4o  O Decreto no 3.100, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: 
Art. 9o-A.  É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.” (NR) 
Art. 31-A.  O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para este fim.” (NR) 
“Art. 31-B.  As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9o e no art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR) 
Art. 5o  Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar, rever e propor aperfeiçoamentos na legislação federal relativa à execução de programas, projetos e atividades de interesse público e às transferências de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou instrumentos congêneres. 
Art. 6o  O Grupo de Trabalho previsto no art. 5o será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Advocacia-Geral da União;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Fazenda; e
VIII - sete entidades sem fins lucrativos com atuação nacional. 
§ 1o  Os representantes dos órgãos previstos nos incisos I a VII do caput serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. 
§ 2o  As entidades referidas no inciso VIII do caput serão indicadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que designará os respectivos representantes em ato próprio. 
§ 3o  A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.  
§ 4o  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre a organização e funcionamento do Grupo de Trabalho, cujas atividades deverão ser concluídas até noventa dias após a designação de que trata o § 1o
Art. 7o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá em noventa dias a partir da publicação deste Decreto realizar no SICONV as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 3º-A 13-A do Decreto no 6.170, de 2007
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2011

domingo, 18 de setembro de 2011

Noticia: Revitalização do Decreto 6.170/07 e da Portaria 127/08 está no forno.

(15/09/2011)

Decreto sobre a regulamentação de convênios será publicado

CNM

O decreto presidencial que antecede a nova portaria interministerial deve ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) nos próximos dias. O decreto trata da regulamentação dos convênios e contratos de repasse entre a União, os Estados, os Municípios e a sociedade civil.

A portaria contempla a abertura do mercado a outras instituições financeiras para operar com os convênios; a possibilidade de declarações dos gestores municipais para a assinatura dos contratos; a criação de um rito sumário para contratos até R$ 1 milhão que só serão autorizados após deposito de 50% do valor na conta do convênio. Após a prestação de contas será depositada uma nova parcela de 30% e, os restantes 20% restantes após a prestação final. O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski informa que cerca de 90% dos convênios que são celebrados alcançam este valor.

Durante a XIV Marcha em Defesa dos Municípios, a presidente Dilma Roussef ouviu das entidades municipalistas às dificuldades no relacionamento da União com os gestores municipais na execução dos convênios. Isso porque em 2011 havia um estoque de mais de R$ 27 bilhões em restos a pagar, processados e não processados destes convênios, destinados aos municípios brasileiros.

Na ocasião, a CNM apresentou uma série de dificuldades relacionados a execução destes convênios. Depois disto, os Ministérios, a Caixa Econômica Federal, a Controladoria Geral da União (CGU), e outras representações do Governo Federal apresentaram uma versão da nova portaria que foi analisada pela CNM e então, modificada.

Segundo a CNM, a nova portaria trará algumas inovações e mudanças que facilitarão o processo, mas alerta que ainda há pontos a serem melhorados. Além disso, será necessário um tempo de adaptação para a padronização dos procedimentos pelos ministérios.

Outras novidades, serão a flexibilização da tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), a possibilidade do gestor municipal alterar ou aditar o contrato sem a paralisação da obra, entre outras questões relevantes.

Fonte: http://www.cnm.org.br

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A Copa do Mundo é nossa ?

Ao contrário do que muitos pessimistas afirmam, eu creio que a Copa do Mundo de 2014 no Brasil será um sucesso. Isso porque eu acredito na capacidade de superação dos brasileiros e em sua criatividade. Sei que esse é um grande desafio para nós, o país do futebol, pois não podemos desapontar os fãs do futebol espalhados pelo mundo. O jeitinho brasileiro resolve quase tudo. Já achamos um jeito de não seguirmos a Lei de Licitações (8.666/93) para as obras da Copa (e do PAC também). A única coisa que o jeitinho brasileiro parece não estar dando conta para o Brasil sair bonito na foto da Copa de 2014, é na nossa Seleção Brasileira. O futebol está fraquinho. A Copa de 2014, tenho certeza, essa é nossa, quanto a taça do mundo, tenho minhas dúvidas.